Trilha 1 Licenciamento e competências
Quem decide se uma obra ou atividade pode acontecer, e com que cuidados ambientais? E como saber se a regra que você leu ainda é a mesma?
Primeiro, as ideias
- Licenciar é pedir permissão com condições. Um órgão público verifica se uma atividade que usa recursos naturais ou pode poluir é viável naquele lugar e fixa cuidados obrigatórios, chamados condicionantes (Lei 22.252/2024, art. 3º, I e VII).
- Um só órgão decide. Cada empreendimento é licenciado por um único ente — União, Estado ou Município —, conforme a Lei Complementar 140/2011; os outros podem opinar sem vincular a decisão (art. 5º).
- O tamanho da exigência depende do caso. Potencial de poluir, porte e localização definem o enquadramento (art. 10).
- Só agora, as siglas. LP (Licença Prévia: aprova local e concepção), LI (Instalação) e LO (Operação) vêm em sequência no licenciamento trifásico. LAC é a licença por adesão e compromisso: o empreendedor declara cumprir requisitos fixados antes. DLAM e DILA declaram dispensa ou inexigibilidade.
- E o biólogo? Estudos ambientais precisam de responsável técnico com ART e registro no conselho (Lei 22.252, art. 41). Havendo supressão de vegetação nativa, o IAT avalia flora e levantamento de fauna antes da LP (Decreto 9.541/2025, art. 83).
Registros desta trilha
- — o marco estadual.
- — o regulamento, alterado em 2026.
- — normas gerais nacionais; acompanhamento judicial pendente.
- — licença especial (LAE) e mudanças na 15.190.
- — exemplo de norma por tipo de atividade, com versões republicadas.
Como ler uma mudança
- Separe três datas: assinatura (data do ato), publicação no diário oficial e início da vigência. A Lei 22.252 vale 120 dias após publicada (art. 52); a Lei 15.190, 180 dias (art. 67); o Decreto 9.541, na publicação (art. 174).
- Leia o texto compilado e procure as marcas “Redação dada por”, “Revogado pelo”, “Incluído pelo” e “vetado… mantido pelo Congresso”. No Decreto 9.541, elas mostram que o Decreto 12.799/2026 retirou a exigência de certidão municipal do art. 13.
- Abra o ato alterador para confirmar o que mudou e quando (Decreto 12.799, DOE de 26/02/2026).
- Confira a versão: a IN IAT 41/2025 republicada em 04/07/2025 tornou sem efeito duas versões anteriores (art. 82).
- Lembre que texto de lei não mostra decisões judiciais. A Lei 15.190 é objeto de ação no STF cujo andamento não foi verificado nesta edição.
Exemplo hipotético
Situação inventada para estudo. Um grupo de estudantes lê numa rede social que “agora toda atividade pequena dispensa licença no Paraná”. Como checar?
- Quem licencia, Estado ou Município? (Lei 22.252, art. 5º).
- A atividade cabe na DLAM? O Decreto 9.541, art. 56, exige, entre outras condições, não estar em APP, Reserva Legal, área úmida ou unidade de conservação e não precisar suprimir vegetação nativa — e a dispensa estadual vale “sem prejuízo ao licenciamento ambiental municipal”.
- A redação atual do art. 57, dada pelo Decreto 12.799/2026, manda requerer a DLAM, exceto para atividades de baixo risco definidas em ato normativo do órgão competente.
Conclusão do exemplo: a frase simplifica demais; a resposta depende do enquadramento e do município.
Exercícios
Ver resposta comentada
Resposta: (a). O art. 5º da Lei 22.252/2024 (registro pr-lei-22252-2024) prevê licenciamento por um único ente, segundo a LC 140/2011; o § 1º permite manifestação dos demais “de maneira não vinculante”. A Lei federal 15.190/2025 segue a mesma lógica ao se aplicar a todo o Sisnama “observadas as atribuições” da LC 140 (art. 1º, § 1º).
Ver resposta comentada
Resposta: (c). O art. 67 da Lei 15.190/2025 (registro federal-lei-15190-2025) fixa vigência “após decorridos 180 dias de sua publicação oficial”. Compare: a Lei 22.252/2024 usa 120 dias (art. 52) e o Decreto 9.541/2025 vale desde a publicação (art. 174). Vigência no texto não informa decisões judiciais; o acompanhamento no STF está pendente nesta edição.